Não se pretende, ora, esgotar o conteúdo acerca do tema, não obstante, nos comentários a seguir, busca-se o mínimo de clareza:
O primeiro paço, de fundamental importância, e por sua premente necessidade, deve-se ressaltar, quais são os elementos que configuram a relação empregatícia, e para então destacar-se a diferença no que tange à relação de estágio. Então, nesta toada, segue, um breve lembrário, de quais são estes elementos:
Primeiro requisito: O Prestador do serviço deve ser “Pessoa Física”;
Segundo requisito: É necessário verificar a “Pessoalidade” no exercício das atividades laborativas. Ou seja: o serviço deve ser prestado exclusivamente por um indivíduo específico.
Terceiro requisito: É fundamental que haja “Subordinação” do prestador do serviço face ao tomar (Obreiro x Contratante);
Quarto requisito: As atividades laborativas devem resultar em “Onerosidade”. Traduzindo: A prestação do serviço deve estar vinculada/condicionada a remuneração;
Quinto requisito: E a prestação dos serviços deve se dar de forma continuada, resultando em uma rotina que caracterize a não-eventualidade do mesmo.
Considere-se então, de maneira suscinta, e bem simplista, que: em havendo a presença destes CINCO REQUISITOS está configurada uma relação de emprego. Todavia, retomando o assunto central da pauta: A relação de estágio. Quer-se, por oportuno, lançar mão do ensejo para destacar quatro observações que ajudam a determinar em uma situação fática quando se está diante de uma relação de estágio ou de emprego.
A primeira observação se destina a esclarecer que uma relação de estágio poderá ou não apresentar todos os elementos retromencionados, haja vista que temos, por exemplo, as hipóteses dos estágios não remunerados.
A segunda observação é para salientar que realmente descaracterizaria a relação de estágio o descumprimento dos preceitos elencados na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e no Decreto nº 87.497, de 18 DE AGOSTO DE 1982 (Que trataremos pormenorizadamente, em outro momento).
A terceira Observação é acerca da finalidade do estágio. É fundamenta enfatizar que a relação de estágio tem por finalidade a consecução de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, através da participação do(a) estudante em situações reais da vida profissional, no ambiente de trabalho diretamente ligado à sua formação, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a "pessoas jurídicas de direito público e/ou privado", sob supervisão e coordenação da instituição de ensino à que ele(a) esteja vinculado (com fulcro no Art. 2º do Decreto nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982).
A quarta observação é para salientar o quanto determinado nos Arts. 5º e 6° do Decreto
nº 87.497/82:
Art.5º - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordados todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino quando for o caso).
Art.6º - A realização do estágio curricular, por parte de estudantes, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Desta forma, diletíssimos leitores, penso que não há o que se temer quanto à compreensão diante de uma hipótese de descaracterização de estágio.
PROF. IDENILTON SANTOS
Advogado / Romancista / Poeta / Ensaísta
Especialista em Direito Civil
Especialista em Gestão